Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, diante da ausência de recolhimento tempestivo das custas referentes à diligência do oficial de justiça. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do inciso IV do art. 485 e a necessidade de intimação pessoal, nos termos do inciso III. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é definir se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dispensando intimação pessoal. III. Razões de decidir 3. O agravo interno somente comporta provimento quando demonstrada a inexistência de jurisprudência consolidada ou circunstâncias que justifiquem solução diversa do entendimento firmado, o que não se verifica no caso em exame. 4. A inércia da parte autora, mesmo após intimação regular, quanto ao recolhimento das custas, caracteriza ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, justificando a extinção sem resolução de mérito. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, após regular intimação, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 82, 485, incisos III e IV, §1º; 926; 932. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050978-18.2020.8.06.0137, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0274151-05.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22.05.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0270171-50.2023.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 15.05.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0202955-77.2023.8.06.0064, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.