Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8085468-11.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Manoel Veloso Viana Filho Advogado: Lucas Cheab Ribeiro (OAB:BA39759-A) Advogado: Paulo Roberto Dos Santos Almeida (OAB:BA43759-A) Apelado: Alianca Do Brasil Seguros S/a. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085468-11.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MANOEL VELOSO VIANA FILHO Advogado(s): LUCAS CHEAB RIBEIRO, PAULO ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. EVENTO CLIMÁTICO. FORTES CHUVAS. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I -Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são apenas aqueles delineados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica; II - De regra, sendo viabilizado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, reputa-se cumprido o dever de informação acerca das informações complementares do seguro, a menos que se observe informação imprecisa ou de difícil leitura ou interpretação. No caso, a regra restritiva encontra-se redigida com clareza nas condições gerais, sendo de fácil compreensão, o que afasta arguição de nulidade por ausência do dever de informação; III - Nos contratos de seguro, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas, respeitados os riscos cobertos e excluídos; IV - A cláusula 7.1.1, alínea “l” do contrato de seguro firmado entre as partes prevê, expressamente, a exclusão de cobertura para a hipótese de alagamento, o que afasta o dever de indenizar; V - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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