Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e a inexistência de cobertura securitária por doença preexistente. 3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do recurso especial interposto nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança cujo valor da causa foi fixado em R$ 28.127,73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo § 1º, do CPC. art. 1.021, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. "É inviável o agravo que não ataca Tese de julgamento: especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ art. 1.021, ". CPC, art. 1.021, § 1º. Dispositivo relevante citado: AgInt nos Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em AgInt no relator Ministro Ricardo 24/8/2022; STJ, REsp n. 1.964.122/SP, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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