Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fundada em contrato de consórcio, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade de valores em conta poupança, mas rejeitou a alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o excesso de execução pode ser apreciado em exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se o parecer contábil apresentado comprova de plano o alegado excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite discussão sobre excesso de execução apenas quando demonstrado por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. 4. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes evidencia controvérsia sobre encargos e metodologia de apuração do débito, incompatível com a via eleita. 5. A impenhorabilidade do valor constrito em conta poupança deve ser preservada, nos termos do art. 833, X, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. O excesso de execução pode ser arguido em exceção de pré-executividade quando comprovado de plano por prova pré-constituída. 8. A controvérsia contábil que exige análise aprofundada inviabiliza o reconhecimento do excesso em exceção de pré-executividade. 9. A impenhorabilidade de valores em conta poupança deve ser preservada nos limites legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 1.015, parágrafo único, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.358.641/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2024; STJ, REsp nº 1.896.174/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.