Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DE TED. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Lima da Silva, no dia 21/02/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18/12/2023 (Id.40246255), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, Dra Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 30/03/2023, em face do Banco Cetelem S.A., assim decidiu: “…Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Por fim, reconheço a existência de litigância de má-fé da parte demandante ao alterar a verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III do CPC/15 e condeno a parte autora em multa de 02% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, a título de litigância de má-fé, na forma do art. 81, CPC. Sentença publicada. Intimem-se as partes por seus advogados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida..” Em suas razões recursais contidas no Id. 40246258, aduz em síntese “ banco réu em momento algum consegue demonstrar a utilização da reserva de margem, posto que NÃO ficou comprovado o desbloqueio do cartão, tendo em vista que para ser utilizado este deve ser desbloqueado, como forma de garantia da anuência do dito contratante. Outro ponto observado é o recebimento do cartão, o que também não ficou comprovado, vez que não foi apresentado o AR (aviso de recebimento). O fato de o réu ter juntado um Termo de Adesão, não significa que o contratante/ autor consentiu a realização do negócio jurídico, principalmente por que deve ser observada a boa-fé, tanto nas tratativas preliminares quanto em seu cumprimento. O que não houve no presente caso.” e que, “Impõe-se, então, reconhecer a nulidade do negócio jurídico em questão, com o consequente retorno das partes ao seu status quo ante. Quanto aos danos causados ao Autor são oriundos do vício existente no negócio jurídico chamado “dolo”. Trata-se de um vício em que uma das partes da relação jurídica induz a outra ao erro, causando-lhe um dano. Todo negócio jurídico que possui como fato gerador o dolo é anulável nos termos do art. 145 do Código Civil.” Com esses fundamentos, requer, “(…) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, tendo em vista a nulidade do termo de adesão, inexistir nos autos prova cabal de utilização do cartão de crédito com reserva de margem consignável; 2) Outrossim, seja declarada a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte autora do início do desconto até a presente data. 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 5) No que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 2% (dois por cento) sob o valor da causa, tendo em vista, considerando a conduta da apelante em tentar solucionar o litigio extrajudicialmente (protocolo ID 83342348), que devido a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 40246261. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.41483698). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusivo ao contrato nº 97-832852431/18, no valor de R$ 1.240,20 (mil duzentos e quarenta reais e vinte centavos), a ser pago em parcelas fixas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) deduzidas do benefício percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.40245682, que dizem respeito a Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, assinado a rogo pela parte apelante, tendo por rodado sua filha, Rosenilde Silva de Sousa, seus documentos pessoais e da testemunha, e, além disso, consta no Id. 40245681, comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 264474, Ag. 062, do Banco Bradesco S.A, localizada na cidade Bacabal/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C IND
A Juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.