Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
III L PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA MÍNIMA. CONSTATAÇÃO. JUÍZO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS. EXIGÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. OFENSA. SENTENÇA EXTINTIVA. ANULAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. I - O indeferimento da petição inicial, previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional que deve ser aplicada quando verificados defeitos ou irregularidades que efetivamente dificultem o julgamento de mérito. II - De acordo com o entendimento do STJ, os documentos indispensáveis à propositura da demanda referem-se à demonstração das condições para o exercício do direito de ação, diferenciando-se daqueles destinados à posterior produção de prova documental. III - A documentação emitida pelo INSS, que indica a existência dos contratos de empréstimo consignado impugnados, com as respectivas parcelas e períodos de desconto, afasta, a priori, a extinção da demanda por inépcia da inicial. IV - Evidenciado que o Juízo precedente aplicou o artigo 321 do CPC de forma equivocada e excessivamente rigorosa, dissociada dos fatos e documentos apresentados pela parte acionante, imperativa é a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO e ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.