Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXAME PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES OFERTADAS PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ACOLHIDO – FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE AO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 232, DO CNJ – APELO – INSURGÊNCIA CONTRA A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO AFASTA A REPARAÇÃO CIVIL – NATUREZA E CAUSA DISTINTAS – DANOS MATERIAIS MANTIDOS – PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL – REQUISITOS PRESENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ao magistrado é permitido fixar os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços. Todavia, considerando existir parte assistida pela gratuidade da justiça, deve ser observado os termos da Resolução n. 232, do CNJ, que estabelece os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, e, também, o disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, adequando as circunstâncias do caso concreto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Conforme entendimento do STJ e desta Corte Estadual, o benefício previdenciário recebido pela autora não elide o seu direito ao recebimento da indenização por lucros cessantes, visto que a indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Evidenciado que do acidente de trânsito resultou transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram os limites do simples desconforto decorrente de situações cotidianas, é devida a indenização por danos morais, cujo valor reparatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de contrarrazões suscitada pelo Estado e negaram provimento ao recurso da parte autora
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.