Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS PARA O INGRESSO POLICIAL. CONTRADIÇÕES ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá. A acusada foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa requer absolvição com fundamento na ilicitude das provas decorrentes de invasão de domicílio e na ausência de comprovação do tráfico de drogas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o art. 28 da mesma lei ou a revisão da dosimetria. 2. Fato relevante. Policiais ingressaram na residência da acusada sem mandado judicial. Os depoimentos dos agentes divergem acerca do local em que se encontrava o filho da ré. O filho da acusada afirmou que os policiais entraram sem consentimento e que a ré não estava em casa. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem considerou válidas as provas obtidas, reputando existente autorização para o ingresso no domicílio, e proferiu condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve invasão de domicílio sem fundadas razões prévias; (ii) saber se restou comprovada a prática do crime de tráfico de drogas; (iii) saber se o delito deve ser desclassificado para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) saber se a dosimetria da pena deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o entendimento do STF no Tema 280 (RE 603.616/RO), segundo o qual é ilícita a entrada em domicílio sem mandado judicial quando não precedida de fundadas razões devidamente justificadas. Denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares não autoriza o ingresso forçado. 6. Os depoimentos dos policiais são contraditórios e não comprovam que a acusada ou seu filho autorizaram a entrada. A autorização deve ser documentada de forma inequívoca, conforme orientação consolidada do STJ. Ausente prova válida de consentimento. 7. A apreensão da droga decorreu exclusivamente da entrada ilegal, configurando prova ilícita e atraindo a incidência do art. 157, § 1º, do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada). Todas as provas derivadas são nulas. 8. Reconhecida a ilicitude das provas, resta afastada a comprovação do tráfico. Impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Absolvição da acusada, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Tese de julgamento: ¿1. O ingresso policial em domicílio sem mandado é ilícito quando não precedido de fundadas razões objetivas e devidamente justificadas. 2. A ausência de prova inequívoca de autorização do morador torna inválido o consentimento alegado. 3. As provas obtidas e derivadas de ingresso ilegal são ilícitas e devem ser desentranhadas, impondo a absolvição quando não remanescem elementos lícitos de autoria e materialidade.¿
acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.