Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização ajuizada por adquirente de unidade imobiliária contra incorporadora vendedora, julgada procedente em primeira instância. A ré apela alegando cerceamento de defesa e julgamento "extra petita", além de questionar a responsabilidade por cotas condominiais e o termo inicial de multa contratual. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) ocorrência de julgamento "extra petita" por condenação que compreende período não solicitado; (iii) responsabilidade por cotas condominiais durante período de atraso na entrega do imóvel; (iv) extensão temporal da multa contratual. III. Razões de Decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o julgamento antecipado foi possível devido à suficiência dos elementos nos autos, conforme artigo 355, I do CPC. 4. Não houve julgamento "extra petita", pois as condenações se basearam no atraso da entrega do imóvel, portanto dentro dos limites dos pedidos iniciais. A responsabilidade pelas cotas condominiais durante o período de atraso foi atribuída à ré, pois o autor não ocupou o imóvel. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado resta possibilitado quando os elementos dos autos são suficientes. 2. A condenação por atraso na entrega do imóvel está em consonância com os limites dos pedidos iniciais. 3. A responsabilidade pelo pagamento de despesas "propter rem" durante o período de atraso de entrega do imóvel não pode ser transferida ao adquirente.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.