Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada por servidor público inativo em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência, por meio da qual busca a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, devido a diagnóstico de neoplasia maligna, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e a restituição dos valores descontados indevidamente. Contra a sentença de procedência, as rés interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar as preliminares de ilegitimidade passiva das rés e de ausência de interesse processual, ante a necessidade de prévio requerimento administrativo. No mérito, verificar se houve comprovação da moléstia e se esta se encontra dentre aquelas previstas pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva das rés é confirmada pelo art. 157, I, da CF, e pela Súmula nº 447 do STJ, pertencendo aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte de seus servidores. 4. O ajuizamento da demanda não depende da existência de prévio requerimento administrativo ou do esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A comprovação da moléstia grave, que se encontra dentre aquelas previstas pela lei, foi suficientemente demonstrada por documentos médicos, dispensando-se o laudo médico oficial, conforme a Súmula nº 598 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada apenas em relação aos consectários legais.
Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada apenas em relação aos consectários legais.
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7ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Mônica de Almeida Magalhães Serrano
Composição: Mônica de Almeida Magalhães Serrano (presidente); Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; Luiz Sergio Fernandes de Souza; Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Sérgio Coimbra Schmidt; Fausto José Martins Seabra (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.