Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR BANCO BMG S/A. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO PRINCIPAL NO TOCANTE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO ITAU S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 676608/RS. OFENSA MORAL. COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA. TERMO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BMG S/A. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO ITAU S/A. Não se conhece do apelo interposto por BANCO BMG S/A por ausência de interesse recursal, vez que não tendo sido ajuizada contra si não sofreu qualquer condenação. Considerando que nos termos da legislação processual civil, o não conhecimento do apelo principal impede o conhecimento do recurso adesivo, uma vez que este segue a sorte daquele, não se conhece do recurso adesivo interposto pro DULCE JATOBÁ SANTOS DOS SANTOS. No tocante ao apelo interposto por BANCO ITAU S/A há que se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porque faz parte do mesmo grupo econômico do BANCO BMG e em homenagem à teoria da aparência, é considerada parte legítima a integrar o polo passivo desta demanda. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica que gerou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência da contratação e regularidade dos descontos. A documentação acostada aos autos não se mostra suficiente à comprovação da manifestação de vontade do consumidor e efetiva contratação do empréstimo, que afirma não haver contratado. Em função da relevância da atividade empresarial e riscos a ela inerentes, tem o comerciante ou fornecedor de serviços o dever de ser prudente e cauteloso quando da contratação, e se restar demonstrada falha em seus serviços, irrecusável a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao consumidor. A natureza da demanda impõe que a análise se realize sob os preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, ante a identificação satisfatória do fornecedor, do produto/serviço negociado e do seu destinatário final. O acesso à informação é direito básico do consumidor, garantido no artigo 6º, III do CDC e resulta do reconhecimento de que o fornecedor é o detentor do conhecimento técnico dos produtos/serviços que disponibiliza de forma onerosa. O mencionado dever decorre do princípio da boa-fé objetiva e se encontra explanado no artigo 4º da Norma Consumerista, que elege como princípio a vulnerabilidade do consumidor ante o mercado de consumo (artigo 4º, I). Não comprovada a excludente de responsabilidade de indenizar, imperiosa a manutenção da condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e da ofendido, impende manter o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que não se apresenta elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima. A devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser operada, nos exatos termos do quanto decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou seus efeitos. Tratando-se de relação extracontratual, há de se manter íntegro o capítulo da sentença que fixou o termo inicial dos juros de mora e correção monetária tanto da indenização por danos morais quanto materiais.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do apelo interposto por BANCO BMG S/A; não conhecer do recurso adesivo interposto por DULCE JATOBÁ DOS SANTOS DOS SANTOS e, em relação ao recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A , rejeitar a preliminar e, no mérito dar-lhe provimento parcial
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.