Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO AMPLIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível em julgamento ampliado. A embargante alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa, argumentando que a alteração da composição do órgão julgador e a inversão do resultado do julgamento exigiam nova oportunidade para sustentação oral, a qual não lhe foi concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não realização de sustentação oral, após a ampliação do colegiado e a alteração do resultado do julgamento, configura nulidade processual por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece o rito para pedidos de vista e reinclusão de processos em pauta para julgamento. 4. Na sessão de continuidade do julgamento, na qual se instalou a divergência e se prosseguiu com o quórum ampliado, o causídico da embargante não se fez presente, embora ciente do adiamento para a próxima sessão. 5. Não houve demonstração de pretensão à nova sustentação oral, tampouco requerimento nesse sentido ou indeferimento por parte do órgão julgador. 6. Assim, não ocorreu cerceamento do direito de sustentação oral da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os Embargos de Declaração são rejeitados. Tese de julgamento: “Não há cerceamento de defesa por ausência de nova sustentação oral em julgamento ampliado, se a parte não demonstrou pretensão, não requereu o ato e seu procurador não se fez presente na sessão de continuidade do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 942; Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, art. 158. Jurisprudências relevantes citadas: Terceira Turma, AgInt no REsp n. 2.033.773/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 18/12/2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.