Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelo interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade da cobrança de seguros acessórios, determinar a exclusão dos respectivos prêmios da base de cálculo do financiamento e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança de Seguro Prestamista/Proteção Financeira e Seguro de Acidentes Pessoais, embutida no contrato de financiamento, configura venda casada; (ii) é devida a restituição em dobro dos valores pagos a esse título; e (iii) há interesse recursal quanto à aplicação da taxa SELIC para atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A validade da contratação de seguro em contratos bancários está condicionada à comprovação da efetiva liberdade de escolha do consumidor, cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira. A ausência de prova de que foi oferecida ao consumidor a opção de contratar o financiamento sem o seguro ou com outra seguradora caracteriza a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inserção dos prêmios de seguro no valor total financiado, com incidência de juros capitalizados, configura estratégia que mascara o custo real do produto acessório e neutraliza a autonomia do consumidor, consolidando a abusividade da contratação. 5. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. A imposição de venda casada evidencia a quebra da boa-fé objetiva e justifica a restituição dobrada. 6. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra a aplicação da taxa SELIC quando a sentença condenatória não especifica os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 8. A inclusão de seguros acessórios em contrato de financiamento, sem a comprovação da efetiva liberdade de escolha do consumidor, configura venda casada e enseja a nulidade da cobrança. 2. A imposição de venda casada, por violar a boa-fé objetiva, justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 39, I, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11; Código Civil, art. 406. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, EAREsp 600.663/RS (Tema 929). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5709668-46.2024.8.09.0115 COMARCA DE ORIZONA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : BANCO VOTORANTIM S/A APELADO : MAURO SÉRGIO MATIAS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Gerson Santana Cintra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.