Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO EM INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO PERÍODO DE NORMALIDADE. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANTO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E AO FUNDO DE RESERVA COM O OBJETIVO DE DESCARACTERIZAR A MORA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto por Larissa Felipe dos Santos contra a decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível por esta Relatoria que negou provimento ao recurso mantendo integralmente a sentença de procedência exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por CNP Consórcios S.A. Administradora de Consórcios consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Honda Pop 110I placa RDA4G32 em favor do credor fiduciário e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios não obstante as alegações da agravante acerca de suposto cerceamento de defesa abusividades contratuais consubstanciadas em aumento unilateral de prestações e taxa de administração exorbitante bem como arguição de invalidade da notificação extrajudicial visando à descaracterização da mora. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial e a viabilidade jurídica da discussão de cláusulas do contrato de consórcio, especificamente a taxa de administração e o fundo de reserva, como matéria de defesa para afastar a mora na ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir :A jurisprudência consolidada orienta que a simples alegação de abusividade de cláusulas ou o ajuizamento de ação revisional não possuem o condão de inibir a caracterização da mora. Nos contratos de consórcio os encargos do período de normalidade restringem-se à taxa de administração e ao fundo de reserva, não havendo cobrança de juros remuneratórios ou capitalização. A taxa de administração convencionada no percentual de 17% afigura-se plenamente lícita e inserida na liberdade conferida às administradoras, não configurando abusividade capaz de descaracterizar a mora. A instrução do feito com cópias digitalizadas atende aos requisitos processuais, tornando prescindível a apresentação do título original à míngua de impugnação concreta e motivada de falsidade documental pela parte devedora. A constituição em mora restou devidamente aperfeiçoada mediante o envio e a entrega de notificação extrajudicial no endereço fornecido pela devedora, sendo dispensável a aposição de assinatura pessoal no respectivo aviso de recebimento. IV. Dispositivo e tese : Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 380, 381 e 538; STJ, Tema 28; STJ, REsp n. 2.187.758/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes Substitutos de 2º Grau integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática e a procedência da Ação de Busca e Apreensão
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.