Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. RESSARCIMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO E AVARIAS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Maranhão, por meio da qual buscava o ressarcimento de valores referentes a multas de trânsito e reparos decorrentes de alegadas avarias em veículos locados à Administração Pública durante a execução do Contrato Administrativo nº 271/2016. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de ressarcimento encontra-se atingida pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; (ii) saber se a autora faz jus ao ressarcimento das multas de trânsito pagas em razão de infrações praticadas por servidores públicos durante a utilização dos veículos; e (iii) saber se houve comprovação suficiente das alegadas avarias atribuídas aos agentes públicos, apta a ensejar o dever de indenizar da Administração. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal não se consumou, uma vez que a autora formulou requerimentos administrativos de ressarcimento antes do transcurso do prazo legal, permanecendo suspenso o curso prescricional durante a apreciação administrativa, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O pedido de ressarcimento das multas de trânsito é improcedente porque a contratada descumpriu cláusula contratual que impunha a comunicação das autuações à Administração no prazo máximo de 48 horas, inviabilizando a identificação dos condutores e o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. 5. O descumprimento da obrigação contratual constitui fato impeditivo do direito ao reembolso das multas, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto pela Administração, pois este decorre da própria impossibilidade de adoção tempestiva das providências administrativas cabíveis. 6. Quanto às avarias dos veículos, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, tendo instruído a demanda com documentos unilaterais, desacompanhados de laudos técnicos, vistorias, registros contemporâneos ou comprovantes idôneos dos efetivos reparos realizados. 7. A documentação produzida não permite individualizar os danos nem demonstrar que estes extrapolaram os riscos ordinários assumidos pela contratada ou as hipóteses contratuais de exclusão de responsabilidade relativas ao desgaste natural e às avarias inerentes ao uso regular dos veículos. 8. A responsabilidade civil objetiva do Estado não dispensa a comprovação do inadimplemento contratual e dos prejuízos efetivamente suportados quando a controvérsia decorre de relação jurídica contratual administrativa específica. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo formulado antes do transcurso do prazo quinquenal suspende a prescrição das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O descumprimento de cláusula contratual que condiciona o ressarcimento de multas de trânsito à comunicação tempestiva das autuações impede o reembolso pela Administração Pública. 3. A pretensão de ressarcimento por avarias em bens locados à Administração exige prova idônea da existência dos danos, de sua extensão e do nexo com a conduta dos agentes públicos. 4. Em controvérsia decorrente de contrato administrativo, a responsabilidade estatal depende da demonstração do inadimplemento contratual e dos prejuízos efetivamente suportados.
Recurso conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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