Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. VALOR RESIDUAL INCONTROVERSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa devedora contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e reconheceu a exigibilidade do débito no valor de R$ 2.089.174,16, decorrente de contrato de compra e venda de equipamentos médicos. A embargante sustentou a existência de novação da dívida com base em acordo extrajudicial não assinado, e alegou quitação integral da obrigação. O juízo de origem rejeitou os embargos monitórios e acolheu o pedido inicial, ao reconhecer a ausência de novação por falta de assinatura formal do termo de confissão de dívida e inadimplemento da primeira parcela, declarando o valor remanescente como exigível. A reconvenção foi extinta sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a existência de novação da dívida original em razão de confissão de dívida não assinada pela devedora; e (ii) a comprovação de quitação integral do débito discutido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos documentos revela que o termo de confissão de dívida, ainda que parcialmente cumprido pela devedora, não foi formalizado com a devida assinatura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a manifestação inequívoca de vontade do devedor para configuração de novação, o que não restou comprovado. A credora condicionou expressamente a eficácia do acordo à assinatura formal e ao pagamento tempestivo da primeira parcela, o que não ocorreu. Os e-mails e comprovantes de pagamento juntados demonstram tentativa de negociação e adimplemento parcial, mas não evidenciam o cumprimento integral da obrigação nem a consolidação da novação. A ausência de impugnação específica dos valores apontados na inicial e o pagamento de boleto com encargos sem oposição configuram mera tolerância negocial, não sendo suficientes para descaracterizar a dívida residual. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade do valor residual de R$ 2.089.174,16. Honorários advocatícios mantidos nos moldes fixados em primeiro grau. Tese de julgamento: “1. A novação da dívida exige prova inequívoca da intenção das partes de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por nova, com requisitos formais mínimos, especialmente em se tratando de confissão de dívida.” “2. A ausência de assinatura do devedor e o descumprimento das condições fixadas inviabilizam a eficácia jurídica de termo de confissão de dívida como título executivo.” “3. O adimplemento parcial e a ausência de impugnação específica ao valor cobrado não elidem a exigibilidade do saldo remanescente da dívida.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.