Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente desde 07.08.2023, denunciado pelos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e participação em organização criminosa, em concurso material. 2. Questão em Discussão: Verificação da existência de constrangimento ilegal em razão da alegada demora na formação da culpa, com a prisão preventiva perdurando por 1 ano e 9 meses. 3. Razões de Decidir: A dilação temporal na instrução criminal justifica-se pela complexidade da causa, pluralidade de réus e necessidade de diligências diversas, como a citação por edital, expedição de cartas precatórias e produção de provas. A instrução está em fase final, restando apenas o cumprimento de diligência requerida pelo Ministério Público. Aplica-se ao caso a Súmula 15 do TJCE. A jurisprudência dos tribunais superiores admite flexibilização dos prazos processuais diante de peculiaridades do caso, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese: "A complexidade da causa e a pluralidade de réus justificam a dilação temporal na instrução criminal, não configurando, por si só, constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula 15 do TJCE." 5. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII. Código de Processo Penal, art. 80. Súmula 15 do TJCE. 6. Jurisprudência Relevante Citada: STJ: RHC 120.093/MG; HC 465.422/RJ; RHC 115.568/CE; HC 494.257/SE; HC 537.489/SP; HC 531.057/PE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Dispositivo e Tese: Ordem denegada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.