Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – QUANTUM REDUZIDO – VALOR DA CAUSA DESPROPORCIONAL AO ÊXITO OBTIDO NA DEMANDA – ARBITRAMENTO COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.850.512/SP, 1877883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), estabeleceu que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. No caso, existe uma peculiaridade que afasta a aplicação da Tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.076, que é a imputação da integralidade dos ônus sucumbenciais em face da seguradora-ré, apesar de ter se sagrado vencedora em grande parte, uma vez que o valor da condenação foi muito inferior ao pleiteado na Petição Inicial. Diante disso, caso se adotasse o valor da causa como parâmetro dos honorários sucumbenciais, esta verba perfaria um valor muito superior ao proveito econômico obtido pela parte, o que evidencia grande desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais frente ao êxito obtido, tornando imperioso o arbitramento dos honorários sucumbenciais através do critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.