Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO REGULAR COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, proposta por consumidor em face de instituição bancária. Alegou-se cobrança indevida de tarifa bancária referente a pacote de serviços sem a devida anuência do autor, requerendo repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida de pacote de serviços bancários com autorização expressa do consumidor; (ii) verificar se há ato ilícito apto a ensejar devolução em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4. A contratação do pacote de serviços bancários foi devidamente comprovada por meio de documento assinado pelo autor, sem indícios de fraude, observando-se os requisitos legais exigidos pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 5. A cobrança da tarifa bancária encontra respaldo contratual e regulatório, sendo legítima e autorizada, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira. 6. Ausente irregularidade ou falha na prestação do serviço, não se configura violação a direito do consumidor, o que afasta a possibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 7. A sentença impugnada enfrenta adequadamente os fundamentos do pedido, não havendo nulidade por ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de tarifa bancária decorrente de pacote de serviços previamente contratado e assinado pelo consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 2. Não havendo ilicitude na cobrança contratual de serviços bancários, é incabível a repetição do indébito ou a reparação por dano moral. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos da sentença não se verifica quando o recurso ataca de forma suficiente os elementos que embasaram a decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 14; CPC, art. 487, I e art. 1.010, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800591-93.2022.8.18.0061, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 01/12/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803251-72.2021.8.18.0036, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 24/11/2023.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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