Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que condenou à repetição do indébito em demanda envolvendo relação de consumo, sob alegação de omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, relativamente à forma de restituição dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS para fins de restituição dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado não aprecia a incidência da modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, configurando omissão sanável por meio dos aclaratórios. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. O STJ modulou os efeitos da tese para estabelecer que, nas relações de consumo que não envolvam prestação de serviço público, a restituição em dobro sem demonstração de má-fé somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. O contrato impugnado teve início em 13/07/2018, razão pela qual os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles efetuados após essa data devem ser devolvidos em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva. Em razão da modulação dos efeitos promovida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, os valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto as cobranças posteriores a essa data devem ser devolvidas em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020. TJPI, Agravo Interno Cível nº 0801151-86.2023.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2026. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0831569-73.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.