Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL QUE REVOGOU A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA OBJETO DO RECURSO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ab initio, antes de adentrar no mérito, cabe-me verificar se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam o preparo, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 2. Nesse prisma, em consulta realizada ao SAJPG, verifica-se que no processo de origem nº 0205416-48.2022.8.06.0293, em 15/02/2023, sobreveio a prolação de decisão interlocutória (fls. 475-477), que, em decorrência da identificação Ação Civil Pública nº 0800008-88.2022.8.06.0111, o Juízo singular entendeu por bem suspender a ação individual até o julgamento da ação coletiva retrocitada e revogar a decisão liminar de fls. 390-395, objeto do presente recurso. 3. Diante disso, tem-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, pela prolação superveniente da decisão nos autos originários que revogou a decisão agravada e a consequente perda de interesse recursal. 4. Incidência da previsão contida no art. 932, inc. III do CPC, c/c art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE. Precedentes TJCE. 5. Assim, comprovada a perda do objeto do recurso em razão do proferimento de sentença, pela falta superveniente do interesse recursal, implica-se no não conhecimento do agravo de instrumento por estar prejudicada a sua análise. 6. Recurso de Agravo de Instrumento NÃO CONHECIDO, por prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, por prejudicado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso de Agravo de Instrumento NÃO CONHECIDO, por prejudicado
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.