Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC. DEMANDA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO - NOTA TÉCNICA 02/2021 – CIJUSPE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO”. A autora alegou que sofrera descontos indevidos em sua conta bancária, a despeito de não ter celebrado qualquer negócio com a demandada. O Juízo de 1ª Instância determinou a emenda da inicial (ID 58409517) para “juntar comprovante de residência atualizado em nome da parte Autora e, se caso em nome de terceiros, que fosse comprovada a relação entre as partes e domicílio”. Intimada para tanto, a parte Autora, ora apelante, alegou que: “o comprovante de residência não é documento essencial exigido no CPC, juntou comprovante de residência de sua filha e, por fim requereu que a comprovação fosse realizada por inspeção judicial através de oficial de justiça”, ID 58409523. Assim, o Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, arts. 485, I c/c 330, §2°, todos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil de 2015, por não cumprimento da determinação judicial pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se de Apelação Cível interposta por ELENICE MARIA DA SILVA contra a sentença que, nos autos da Ação Indenizatória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, decorrente do não cumprimento da determinação judicial pela parte autora. 4. Para além do não atendimento da determinação do juízo de primeira instância, o caso em exame revela que a demanda se enquadra em um padrão de litígios massificados, comumente associado à prática de advocacia predatória e captação ilícita de clientela. 5. A decisão de primeiro grau, ao extinguir o feito por não cumprimento de determinação de emenda, atuou em conformidade com o dever do magistrado de zelar pela boa-fé processual e pela lealdade, coibindo condutas que desvirtuam a finalidade do processo e do acesso à justiça. 6. Ou seja, havendo indícios de prática de advocacia predatória, como no presente caso, bastava a regularização dos documentos essenciais à propositura da ação, mediante a juntada de comprovante de endereço atual. Todavia, apesar de regularmente intimada para o cumprimento da determinação judicial, a apelante ratificou sua posição inicial – não juntou documento comprovante da residência da autora/apelante. Assim, apesar das irresignações apresentadas neste recurso, rigorosamente idênticas a outras tantas, é o caso de manter a extinção da demanda, diante da inexistência respectivo comprovante de endereço atualizado, exigência que, na casuística, se constitui prova simples que está ao seu alcance. 7. Conclui-se, portanto, que os fatos foram acertadamente enquadrados como demanda predatória pelo magistrado a quo, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A presente Apelação, ao não trazer elementos capazes de infirmar essa conclusão, deve ter seu provimento negado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, somado caracterização de advocacia predatória e captação ilícita de clientela, evidenciada pela propositura massiva de ações sem comprovação de pretensão resistida, má-fé processual ou ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: · CPC, arts. 5°, 6°, 17, 330 e 485. · Nota Técnica 02/2021 Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE). Jurisprudência relevante citada: · Tema Repetitivo STJ 1198; · TJPE – Apelação n° 0008905-26.2025.8.17.2990 - 4ª Câmara Cível - Rel. Des. Carlos Moraes - julgado em 13/10/2025;
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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4ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Adalberto de Oliveira Melo
Composição: Adalberto de Oliveira Melo (presidente); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (titular); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (titular); Itamar Pereira da Silva Júnior (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.