Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. REGISTRO DE OPERAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). CUMPRIMENTO DE DEVER REGULATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado na alegada irregularidade de registro de informações da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). A parte autora sustenta que a anotação seria indevida e apta a gerar abalo moral, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação extrapatrimonial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o registro de informações relativas a operação de crédito no SCR/SISBACEN, realizado por instituição financeira, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, especialmente quando não demonstrada a inexistência do débito ou irregularidade na prestação das informações. III. Razões de decidir O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, constitui banco de dados de natureza sistêmica, destinado à supervisão e à mensuração do risco das operações financeiras, sendo alimentado por informações positivas e negativas relativas à carteira de crédito das instituições financeiras. O envio de informações ao SCR decorre de obrigação legal e regulamentar imposta às instituições financeiras, não se tratando de faculdade, mas de dever normativo. O cumprimento dessa obrigação caracteriza exercício regular de direito (CC, art. 188, I), afastando a ilicitude da conduta. O simples registro de operação no SCR não gera, por si só, dano moral presumido. A configuração da responsabilidade civil exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927), bem como prova de irregularidade no lançamento, abuso no dever de informar ou inexistência do débito. No caso concreto, a documentação comprova a regularidade da contratação e a existência de inadimplemento à época do envio das informações, inexistindo prova de erro ou abuso por parte da instituição financeira. O acesso às informações do SCR é restrito às instituições financeiras e ao próprio cliente, não se confundindo com cadastros públicos de inadimplentes de ampla divulgação, o que afasta a presunção automática de abalo moral. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Ausente demonstração de lesão concreta a direito da personalidade ou de negativa de crédito vinculada ao registro, não há dever de indenizar. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, art. 373, I.
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.