Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E SOLICITAÇÕES DE REPARO. DÉBITO DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor sustenta não ter contratado os serviços da ré e afirma ter identificado débito de R$ 93,29 vinculado ao seu CPF, postulando a declaração de inexigibilidade da obrigação e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação suficiente da relação contratual entre as partes; (ii) saber se a divergência de endereço e de numeração contratual é suficiente para afastar a legitimidade da cobrança; e (iii) saber se houve inscrição indevida em cadastro restritivo apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A fornecedora apresentou elementos referentes ao terminal nº 5022215, com indicação do plano contratado, período de ativação e cancelamento, faturamento e registros de solicitações de reparo, elementos que, analisados em conjunto, corroboram a existência da relação contratual e a utilização do serviço. 4. A circunstância de os registros internos conterem endereço diverso daquele atualmente informado pelo consumidor não comprova, por si só, a ocorrência de fraude ou a inexistência da contratação. Da mesma forma, a alegada divergência entre números de contrato, desacompanhada de demonstração de que se referem a obrigações distintas, não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática. No caso, a fornecedora se desincumbiu do encargo de apresentar elementos aptos a demonstrar a contratação e a prestação do serviço, não havendo fundamento para afastar a conclusão adotada na sentença. 6. Não comprovada a irregularidade da cobrança, inexiste ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil. Ademais, os elementos dos autos não demonstram efetiva inscrição pública e desabonadora do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, sendo insuficiente, para esse fim, a mera existência de débito em plataforma de negociação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A existência da relação contratual pode ser demonstrada por conjunto de elementos probatórios que inclua registros de contratação, faturamento, utilização do serviço e solicitações de reparo, não sendo indispensável, em todos os casos, contrato físico assinado. 2. Divergência de endereço ou de identificação contratual, isoladamente, não comprova fraude ou inexistência da contratação. 3. A ausência de comprovação de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito afasta, no caso concreto, a pretensão de indenização por danos morais.” ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 30ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 09 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO o recurso de APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
Recurso desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.