Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE MOTIVO QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RISCO DE LESÃO DEMONSTRADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO DE BARROS SILVA contra decisão proferida nos autos da “Ação de Cobrança” (Processo nº 0810556-17.2024.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos–PI) ajuizada contra COOPERATIVA MISTA AGROINDUSTRIAL VALE DO GUARIBAS (COMOVEG), JOSÉ ALMEIDA CHAVES, (AGROCAMPO) E FRANCISCO MOURA DE SOUSA, ora Agravados. Na decisão agravada (Id 77963209, dos autos originários), o Magistrado singular indeferiu o pedido de justiça gratuita. Nas razões recursais (Id 27593443) a parte agravante argui que cumpriu a determinação do d. Juízo singular promovendo a juntada das Declarações de Imposto de Renda dos exercícios financeiros 2023 e 2024 e, mesmo assim, decidiu indeferir o pedido de gratuidade de Justiça. Sustenta, por último, que os elementos dos autos demonstram o direito à concessão do benefício pretendido, motivo pelo qual requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo à pretensão recursal, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, consoante acima registrado. Considerando tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumaça do bom direito e o perigo da demora na apreciação do pedido. Quanto à fumaça do bom direito, mostra-se demonstrado o requisito, na medida em que a decisão do Juiz monocrático se encontra em completo descompasso com o que prevê o art. 93, IX, da Constituição Federal, e os arts. 11 e 489, vejamos: “Art. 93. …………………………….. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; ………………………………………..” “Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” “Art. 489. ……………………………... § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: ……………………………………….... III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; ………………………………………….” De início, nota-se que o d. Magistrado de 1º Grau proferiu Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, sob o seguinte argumento: “(…) tais documentos indicam que a parte autora é autônoma com renda mensal incompatível com os requisitos da justiça gratuita, bem como proprietário de várias unidades habitacionais, portanto, não vislumbro preenchidos os requisitos da gratuidade da justiça em favor da parte autora, razão pela qual, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária, o que faço com esteio nas disposições do art. 99 do § 2º do CPC”. Porém, o Magistrado de 1º grau deixou de fundamentar os motivos pelos quais levou a concluir que ela não teria direito à concessão do benefício da justiça gratuita, já que deter propriedade imóvel não confere a alguém lastro financeiro ou liquidez imediata para arcar com custas judiciais que extrapolam o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme tabela de custas deste TJPI. Demais disso, ao intimar o Agravante para emendar a inicial com as Declarações de Imposto de Renda, o Juiz de 1º Grau não determinou a juntada do seus comprovantes de despesas mensais, para aferir o impacto delas sobre a renda demonstrada, então, indeferir o pedido de gratuidade lastreado, apenas, na detenção de patrimônio, sem que haja nos autos outro elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC), não é suficiente diante da presunção de veracidade da hipossuficiência da parte (art. 99, § 3º, do CPC). Resta, pois, inequívoca a demonstração da fumaça do bom direito no caso em espécie, eis que carece de fundamentação suficiente a Decisão agravada. Quanto ao risco de lesão grave e de difícil reparação, também se mostra patente, uma vez que, não suspender imediatamente o ato decisório recorrido, poderá implicar na consequente extinção do processo sem resolução do mérito caso a parte autora, ora Agravante, não promova o imediato pagamento das custas iniciais. Diante do exposto, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, DEFIRO, até ulterior deliberação, o pedido de suspensão dos efeitos da Decisão recorrida, circunstância que não impede o d. Magistrado singular de colher novas provas para, fundamentadamente, reapreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado na inicial, até decisão final do Colegiado competente. OFICIE-SE, de logo, ao Juiz de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, dando-lhe ciência deste ato decisório para o devido cumprimento. INTIME-SE a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. CITE-SE a parte agravada, através dos Correios, no endereço fornecido na Petição Inicial do processo originário (Processo nº 0810556-17.2024.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos–PI), para, além de tomar ciência deste ato judicial, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de setembro de 2025.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.