Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO POSTERIOR DO APELO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE REQUERIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado por FRANCINILDO CAVALCANTE GURGEL contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos. 2. Ab initio, ressalta-se que, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, admite-se suspensão da eficácia da sentença mediante pedido dirigido ao E. Tribunal de Justiça ou ao Relator nas hipóteses previstas em seu artigo 1012, § 1º. 3. Portanto, em regra, observadas as exceções acima enumeradas, o recurso de apelação possui efeito apenas devolutivo. Entretanto, mesmo nos casos em que a sentença produz efeitos imediatos, é possível conceder efeito suspensivo desde que demonstrados os requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a existência do perigo de demora. 4. Na espécie, porém, tenho que o presente pedido encontra-se prejudicado tendo em vista o julgamento posterior do apelo interposto na ação principal, ao qual se pretendia fosse concedido o efeito suspensivo, o que se pode verificar por meio do acórdão acostado no ID nº 20375473 do processo nº 0202240-17.2024.8.06.0091, já, inclusive, transitado em julgado (certidão ID nº 23410521). 5. Diante disso, com o julgamento do recurso de apelação respectivo, não mais subsiste o interesse no presente pedido, em razão da superveniente perda do objeto. Não resta dúvida, pois, da prejudicialidade do presente pedido. 6. Pedido de efeito suspensivo extinto, por prejudicado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em extinguir o presente feito, por prejudicado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.