Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteia o restabelecimento de conta comercial em aplicativo de mensagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada ao restabelecimento de conta em aplicativo de mensagens supostamente bloqueada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os elementos probatórios apresentados indicam restrição de acesso à conta, mas não comprovam, de forma suficiente, a indisponibilidade integral do serviço. 4. Há indícios de funcionamento do número telefônico, com possibilidade de comunicação ativa, o que evidencia incerteza quanto à extensão do alegado bloqueio. 5. A controvérsia demanda dilação probatória para apuração precisa dos fatos, inviabilizando a concessão da medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A existência de indícios de funcionamento parcial do serviço afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado quanto ao bloqueio integral de conta em aplicativo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.