Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PAGAMENTO DE DÍVIDA. LEILÃO DE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de improbidade administrativa promovido pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, não reconhecendo o pagamento integral da dívida e determinando o prosseguimento da execução com a realização de leilão do imóvel penhorado do devedor, bem como condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Verifica-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF, que, ainda, tornou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial apontado, bem como por não ser constatada a alegada ausência de prestação jurisdicional. III - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. IV - Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no presente feito, vez que a parte ora agravante tão somente repisa os argumentos genéricos lançados na interposição do recurso especial e discorrendo genericamente acerca da não aplicação da Súmula n. 284 do STF, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. V - Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. VI - Na ocasião, o colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. VII - Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.291/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.499.743/RJ relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020 e AgInt no REsp n. 1.714.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 9/3/2020. VIII - Agravo interno improvido.
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