Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ÓBITO DO IRMÃO DOS AUTORES. QUEDA DA COMPOSIÃO FERROVIÁRIA. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU objetivando indenização por danos morais em virtude da morte do irmão dos autores, quando caiu no interior de uma composição de propriedade da ré. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, fixando o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária da data da sentença e juros moratórios da data do fato. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas em relação ao termo inicial dos juros moratórios a partir da citação. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, confira-se (g.n): (AgInt no REsp 1.287.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.) III - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, que totaliza R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) fixado nos presentes autos, seria irrisório, conforme sustentado pelos recorrentes. IV - Para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar eventual disparidade. V - Da jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.269.379/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018) (Indenização por dano moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores) e AREsp 598.512/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020.) VI - No Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra irrisório o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Tribunal a quo, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VII - Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, conforme jurisprudência desta Corte: (AgInt no AREsp 1.518.728/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019 e AgInt no AREsp 1.546.739/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) VIII - Agravo interno improvido.
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