Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE IMÓVEL. DISPUTA DE ÁREAS E DUPLICIDADE DE REGISTROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação Reivindicatória ajuizada, alegando a autora que ser proprietária dos lotes 11 e 12 do Loteamento Parque Lauro Passos, adquiridos em 1985, os quais estariam sendo ocupados injustamente pelos réus. A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que, embora haja título de propriedade, a matrícula imobiliária é genérica (descrevendo apenas uma área de terra e não lotes específicos) e houve falha na individualização do bem, agravada pela duplicidade de cadastros municipais e ausência de prova pericial técnica para dirimir a sobreposição de áreas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) preliminarmente, se há nulidade da sentença por ausência de reunião do feito com ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada (continência); (ii) no mérito, se a apelante preencheu os requisitos da ação reivindicatória, especificamente a correta individualização do imóvel e a delimitação da área em confronto com a posse exercida pelos Apelados. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade. A ação reivindicatória (petitória) e a ação de reintegração de posse (possessória) possuem causas de pedir e pedidos distintos, não havendo obrigatoriedade de reunião, mormente quando a instrução probatória nestes autos foi suficiente para o deslinde da questão dominial autônoma. 4. No mérito, a ação reivindicatória exige a prova do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. O acervo probatório demonstrou que a matrícula da autora se refere a uma "área de terra urbana" sem especificar lotes, conforme certidão do Registro de Imóveis. Ademais, a Prefeitura atestou a existência de duplicidade de registros cadastrais sobre a mesma área. 5. Diante da confusão de limites e sobreposição de registros, a prova testemunhal, baseada em fatos de décadas atrás, mostrou-se insuficiente para a precisa individualização do imóvel. Cabia à autora o ônus de produzir prova técnica pericial de agrimensura para delimitar a área reivindicada e comprovar que a ocupação dos réus se dava exatamente sobre o seu terreno, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ação reivindicatória, é ônus do autor a descrição pormenorizada e a correta individualização do imóvel reivindicado. 2. Havendo imprecisão no título dominial e duplicidade de cadastros municipais, a ausência de prova pericial técnica para delimitação da área impede o reconhecimento do pleito reivindicatório." Dispositivos relevantes: CPC, art. 373, I; CC, art. 1.228.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.