Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO AUTORAL DE NOVA SUBMISSÃO AOS EXAMES MÉDICO E ODONTOLÓGICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (Funece), tendo como apelado Gilsimar Almeida de Sousa, adversando a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária nº 0033717-75.2011.8.06.0001, ajuizada pelo apelado em desfavor da apelante, a qual, ratificando a tutela provisória deferida liminarmente, julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a continuidade do demandante no concurso público para Agente Penitenciário do Estado do Ceará, regido pelo Edital n.º 029/2011. 2. A demandada alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não teria poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário, o qual, no seu entender, seria do Secretário da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará e do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, tendo em vista que o Edital nº 029/2011 - SEPLAG/SEJUS, que rege o certame, fora emitido por tais autoridades, e não pelo pelo Presidente da Funece. No mérito, defende a regularidade da eliminação do candidato recorrente, ao argumento de que não teria comparecido oportunamente aos exames médico e odontológico. 3. A demanda/apelante é parte legitimada, ainda que não exclusivamente, para figurar no polo passivo da demanda, porquanto o autor contesta, na presente ação, a sua eliminação do certame na etapa de exame médico e odontológico, cuja responsabilidade é da Funece, por intermédio da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará (CEV/UECE), nos termos do item 2.9 do Edital do Concurso 4. O Estado do Ceará também possui inconteste interesse na demanda, tendo em vista ser responsável pela elaboração do edital do concurso; por sua coordenação (item 2.6 do edital); pela execução da etapa de investigação social e funcional; pela homologação do resultado final; e pelas futuras nomeações dele decorrentes, devendo figurar obrigatoriamente da relação processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário, a teor do disposto no art. 114 e no art. 115 do CPC. 5. Apelação Cível conhecida para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela recorrente, e, de ofício, desconstituir a sentença, para se determinar que o demandante promova a citação do Estado do Ceará, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada e, de ofício, desconstituir a sentença, para determinar que o requerente promova a citação do Estado do Ceará, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Fortaleza, 14 de maio de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Apelação Cível conhecida para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela recorrente, e, de ofício, desconstituir a sentença
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