Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM SUCESSIVOS VÍCIOS. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA REPARO. OPÇÕES DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE CARRO RESERVA. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita e indeferiu liminar pleiteada para fornecimento de carro reserva, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou múltiplos vícios técnicos, os quais não foram sanados dentro do prazo legal de 30 dias, levando à formulação de pedido de concessão de carro substituto e manutenção da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os vícios apresentados no veículo foram sanados no prazo legal de 30 dias, nos termos do art. 18 do CDC; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a concessão da gratuidade de justiça; (iii) determinar se é cabível a concessão de carro reserva como medida de tutela de urgência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de 30 dias para reparo dos vícios foi ultrapassado, sendo demonstrado nos autos o registro sucessivo das mesmas falhas, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, impede o reinício da contagem do prazo a cada nova tentativa de reparo. O consumidor apresentou provas documentais de sua hipossuficiência, tais como fatura de cartão de crédito, contas essenciais e declaração de IR, revelando incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar, sendo devida a manutenção da justiça gratuita. A ocorrência de múltiplos vícios, incluindo problemas estruturais e de funcionamento do veículo, compromete a fruição do bem essencial, legitimando a escolha do consumidor por uma das alternativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, e, no presente caso, a concessão de carro reserva como medida de urgência até decisão final da ação principal. A substituição do veículo não é cabível nesta fase recursal por envolver o próprio objeto da ação de conhecimento, recomendando-se, como solução provisória, o fornecimento solidário de carro reserva pelas rés. O Agravo Interno interposto pela parte agravada perdeu o objeto diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, tornando-se prejudicado por ausência de interesse recursal superveniente. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 18, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 932, III, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.10.2018; STJ, REsp 611.872/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02.10.2012; TJ-MT, Ap. Cív. 0039159-58.2011.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 08.02.2022. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para deferir a liminar pleiteada pelo Autor, ora Agravante, para conceder os benefícios da justiça gratuita, e deferir, a título de tutela de urgência recursal, a obrigação de fornecimento de carro reserva nos mesmos padrões do adquirido pelo Agravante, a ser custeado solidariamente pelas Agravadas, até o deslinde da ação de conhecimento, devendo o Agravante depositar em juízo o veículo objeto da lide Consequentemente, negar seguimento ao presente Agravo Interno Id
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