Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DESACATO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CRIME FORMAL – VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE HUMILHAR, DESPRESTIGIAR E DESRESPEITAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. O desacato, sendo crime formal, não exige um resultado naturalístico, sendo dispensável a sua efetiva concretização, bastando a ação do agente e sua vontade de realizá-lo para que se concretize, não sendo relevante, então, o estado de ânimo da apelante no momento do fato. Consuma-se com a palavra grosseira ou o ato ofensivo contra a pessoa que exerce a função pública, de modo que, comprovada a materialidade e autoria pelo acervo probatório, relativamente à intenção de desprestígio à função pública, o dolo de ofensa e não mera liberdade de expressão, resta configurado o delito de desacato. A vítima afirmou em Juízo que, atendiam a uma ocorrência quando o apelante chegou no local e lhe proferiu xingamentos. Contido e encaminhado para a Delegacia, ofendeu a Guarnição lhe chamando de Policiais de ‘merda’ e ‘bosta’. Ainda que conteste o testemunho dos Policiais, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da validade dos depoimentos dos policiais quando em harmonia com os demais elementos de prova. Senão, vejam: “(...) III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte). A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019) Assim, restando devidamente comprovada nos autos a autoria delitiva, não há possibilidade para pedido de absolvição, sendo o decreto condenatório medida imperiosa. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.