Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em pedido de providências (PP). Cancelamento de precatórios judiciais expedidos irregularmente. Controle pelo CNJ da atividade administrativa dos órgãos do Poder Judiciário (CF, art . 103-B, § 4º) de expedição e processamento de precatórios. Alegação de atuação ultra vires do CNJ por indevida desconstituição de ato jurisdicional. Não ocorrência. Questionamento de ato normativo de caráter geral e abstrato. Súmula nº 266/STF. Controle de legalidade dos atos do CNJ pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ausência de inobservância do devido processo legal, de exorbitância das competências do Conselho, de injuridicidade ou de manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Agravo regimental não provido. 1. Ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) compete exercer o controle sobre a atuação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição. 2. O ato do Corregedor Nacional de Justiça apontado como coator, ante a notícia de irregularidades na expedição de precatórios judiciais, limita-se a determinar às presidências ou às corregedoria dos tribunais regionais federais a revisão dos procedimentos administrativos de processamento de precatórios, a fim de verificar a regularidade, notadamente quanto à demonstração inequívoca do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo. 3. Não há que se falar, no caso, em atuação ultra vires - que implicaria indevida desconstituição de ato tipicamente judicial -, mas em inegável exercício de controle pelo CNJ da atividade administrativa de expedição e processamento de precatórios pelos tribunais regionais federais. 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado para se questionar ato normativo de efeitos genéricos e abstratos que não atinge diretamente direito ou pretensão do impetrante. Aplicação da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. 5. Tendo em vista a ausência de inobservância do devido processo legal, de exorbitância das competências do Conselho, de injuridicidade ou de manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, não se justifica o exercício do controle de legalidade dos atos do CNJ pelo STF. 6. Agravo regimental não provido. (STF - MS: 00000000000000040354 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) (destaca-se). Cumpre destacar, ainda, que a não incidência do ICMS nas operações de comodato, embora consolidada na jurisprudência pátria - a exemplo da Súmula nº 573 do STF -, não se traduz em presunção absoluta de desoneração fiscal. Trata-se de situação jurídica que demanda análise concreta e criteriosa da operação realizada, à luz da documentação pertinente e do atendimento aos requisitos formais e materiais fixados pela legislação aplicável, especialmente pela Lei nº 18.665/2023 e pelo Decreto nº 33.327/2019, alterado pelo Decreto nº 36.731/2025. Referidas normas condicionam o reconhecimento da não incidência à comprovação de que o bem é infungível, integra o ativo imobilizado do remetente, não possui finalidade mercantil e está amparado por contrato formalmente celebrado. Cotejando os autos, verifico que as Notas Fiscais apresentadas pela impetrante (ID nº 33169470) não trazem a devida individualização dos equipamentos por número serial específico que assegure a infungibilidade dos bens. Máquinas de cartão de crédito são produtos eletrônicos produzidos em massa, de natureza essencialmente fungível, salvo prova inequívoca em contrário, ônus do qual a impetrante não se desincumbiu. Ademais, vigora no Direito Tributário o princípio da verdade material (art. 148 do CTN). A simples rotulagem de um contrato como "comodato" não impede o Fisco de analisar a substância econômica da operação, notadamente quando os equipamentos são ferramentas indispensáveis à atividade-fim da apelante (promoção de vendas). Por derradeiro, não há qualquer elemento probatório indicativo de que os bens móveis integram o ativo imobilizado da remetente. Nesse cenário, a verificação da natureza das operações realizadas pela recorrente e a remetente dos bens exige dilação probatória, o que é vedado no rito do Mandado de Segurança. Diante da ausência de ato coator concreto e da inadequação da via eleita para o revolvimento fático-probatório necessário à descaracterização do intuito tributário, a manutenção da sentença de denegação é medida que se impõe conforme o ordenamento jurídico vigente. Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólumes os termos da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA PORTARIA Nº 328/2026 Relatora
Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólumes os termos da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA PORTARIA Nº 328/2026 Relatora
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.