Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. ART. 69-A, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. RECESSO JUDICIÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.215.894/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/06/2018). II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. III - A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. IV - Foi expedida intimação para a defesa do acórdão proferido em sede de apelação em 06/12/2021, bem como que houve a intimação tácita/automática no final do prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme regra prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, ou seja, a intimação tácita ocorreu em 16/12/2021, nos termos do § 2º daquele dispositivo. Logo, o prazo recursal iniciou em 17/12/2021, com término em 31/12/2021, prorrogado para o primeiro dia útil em 07/01/2021, e o recurso especial somente foi interposto em 18/01/2022 (fl. 4.196), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. Agravo regimental desprovido.
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