Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DUBIEDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO PELAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. CONTRA O PARECER, RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sete Quedas/MS, que absolveu os Réus da imputação de prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). 2. O órgão ministerial pleiteia a reforma da sentença absolutória para condenar os réus, sustentando que a prova oral colhida em Juízo especialmente os depoimentos das vítimas e do delegado de polícia comprovaria a autoria, não se limitando o conjunto probatório ao reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, sem observância do rito do art. 226 do CPP, pode ser considerado meio idôneo de prova para amparar condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório, mesmo sem reconhecimento formal válido, é suficiente para afastar a dúvida razoável e ensejar a condenação dos réus pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não constitui prova idônea de autoria, sendo insuficiente para fundamentar condenação criminal. 5. As vítimas apresentaram versões inconsistentes entre a fase policial e a judicial, reconhecendo pessoas diferentes como autores do roubo, o que evidencia contradições e fragilidade probatória. 6. A alegação de que um dos réus seria o único homem branco da aldeia não configura elemento de cognição capaz de comprovar a autoria delitiva. 7. A simples proximidade dos Acusados ao local dos fatos e menções genéricas sobre antecedentes criminais não suprimem a necessidade de provas concretas e seguras para a condenação. 8. Diante da inexistência de provas firmes sobre a autoria, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, decorrente da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII), impondo-se a manutenção da absolvição. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece que a condenação criminal exige prova segura e inequívoca, não sendo possível baseá-la em indícios frágeis ou meras suposições. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Contra o Parecer, Recurso desprovido. Tese de julgamento: A) O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e não corroborado por prova judicial é inválido e não pode fundamentar condenação criminal. B) A condenação criminal exige prova segura e coerente quanto à autoria e à materialidade do delito; na dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro reo. C) O mero indício subjetivo, como características físicas genéricas ou reputação do acusado, é insuficiente para embasar juízo condenatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação n. 0002655-37.2021.8.12.0021, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 22/06/2024; TJMS, Apelação n. 0001382-36.2020.8.12.0028, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 11/03/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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