Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BIÊNIO. OMISSÃO CONFIGURADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de requerimento administrativo. A embargante apontou omissão e contradição quanto à natureza do pedido, sustentando que pleiteava adicional por biênio, e não por quinquênio, conforme constou do acórdão embargado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e julgamento extra petita no acórdão embargado ao considerar indevidamente que o pedido tratava de quinquênios em vez de biênio, e se a ausência de requerimento administrativo justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir Verificada omissão no acórdão embargado, que deixou de considerar corretamente o objeto da ação - cobrança de adicional por biênio -, incidindo em julgamento extra petita. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice ao acesso ao Judiciário, especialmente quando se trata de direito subjetivo previsto em lei. Diante do vício identificado, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. IV. Dispositivo Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.