Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO AJUSTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos é válido; (ii) saber se há comprovação de fraude na contratação; (iii) saber se estão configurados o dano moral e a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e impugnação específica previstos no art. 1.010 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que foi atendido no caso, permitindo o conhecimento do recurso. 4. As preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, prescrição e litigância predatória foram corretamente rejeitadas pelo juízo de origem, pois o acesso à justiça é direito constitucional e a pretensão de reparação por responsabilidade contratual está sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC). 5. O contrato de empréstimo consignado apresenta rubricas que coincidem com a assinatura da beneficiária, e o valor do empréstimo foi transferido para conta de titularidade da consumidora, demonstrando a regularidade e validade da contratação. 6. A inexistência de impugnação quanto ao recebimento do valor, bem como a continuidade dos descontos por longo período, confirma a anuência da contratante e afasta a alegação de fraude. 7. Não caracterizada conduta ilícita da instituição financeira, inexistem danos morais a indenizar ou valores a restituir em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de crédito em conta do consumidor demonstra a validade e eficácia do negócio jurídico de empréstimo consignado. 2. A ausência de prova de fraude afasta a repetição do indébito e a indenização por dano moral”.
Recurso conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.