Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a complementação do preparo recursal, ao fundamento de omissão quanto à alegação de que o valor da causa não corresponderia ao proveito econômico perseguido no recurso adesivo, no qual se pretende o acolhimento da usucapião arguida como matéria de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questão em discussão consiste em definir se o despacho embargado incorreu em omissão ao não apreciar expressamente a alegação de insuficiência do preparo recursal suscitada nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O despacho embargado é omisso quanto à alegação de insuficiência do preparo recursal e à inadequação do valor da causa como base de cálculo, impondo-se o suprimento do vício. 2. A utilização do proveito econômico efetivamente perseguido como base de cálculo do preparo constitui hipótese excepcional, não aplicável ao caso. 3. A usucapião arguida como matéria de defesa possui finalidade eminentemente defensiva e não produz, nessa condição, o reconhecimento constitutivo do domínio, que depende de ação própria. 4. O acolhimento dos embargos limita-se a suprir a omissão, mantendo-se integralmente a determinação de complementação do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. A usucapião arguida exclusivamente como matéria de defesa não transforma o valor do imóvel objeto da alegação em base de cálculo do preparo recursal. 2. Na ausência de hipótese excepcional, o preparo da apelação ou do recurso adesivo deve ser calculado sobre o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003.".
Embargos de declaração acolhidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.