Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS – SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERATIVOS – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança ajuizada por particular visando ao ressarcimento de valores despendidos com a aquisição de medicamento, diante da omissão do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Mundo Novo no cumprimento de ordem judicial que determinava o fornecimento do fármaco necessário ao tratamento de saúde do autor. Sentença de procedência que condenou solidariamente os entes públicos ao ressarcimento da quantia de R$ 325,68, corrigida pela SELIC desde 31/01/2024, além do pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a possibilidade de condenação dos entes públicos ao ressarcimento de despesas médicas efetuadas pelo autor em razão do descumprimento de decisão judicial, à luz dos princípios constitucionais do SUS e da jurisprudência consolidada sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR: O direito à saúde é garantido constitucionalmente (art. 196 da CF/88), sendo dever do Estado, em todas as suas esferas, assegurar acesso universal e igualitário aos serviços e medicamentos necessários ao tratamento da população. A obrigação dos entes públicos em fornecer os medicamentos foi expressamente reconhecida em decisão judicial transitada em julgado (processo nº 0800512-86.2023.8.12.0016), restando incontroversa a responsabilidade solidária decorrente do descumprimento da ordem. Não há que se falar em improcedência por capacidade financeira do autor, pois a sentença da ação originária já fixara os critérios para fornecimento dos medicamentos, incluindo a análise da hipossuficiência. Inexistem elementos que afastem a responsabilidade solidária dos entes públicos pela restituição dos valores dispendidos para a aquisição dos fármacos não fornecidos conforme determinado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: É devida a restituição de valores gastos com medicamentos por particular quando demonstrado o descumprimento de decisão judicial que impunha aos entes públicos o fornecimento dos fármacos, sendo irrelevante a posterior alegação de capacidade financeira do autor, já apreciada no processo originário. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública decorre do texto constitucional e não se restringe ao fornecimento de serviços, mas também ao cumprimento de determinações judiciais que assegurem o direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I e II; art. 196; art. 198; CPC/2015, arts. 85, §11º; 487, I; 1.012; 1.013; 1.021, §4º; 1.026, §2º; Lei Estadual nº 3.779/90, art. 24, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21.06.2007.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.