Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ação indenizatória em que a parte autora pleiteia compensação financeira pela desapropriação de seu imóvel. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 04 do FOJEPI, em razão da inépcia da petição inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que não recebeu indenização pelas alterações promovidas pelo Município e pleiteando o provimento do recurso para a procedência dos pedidos indenizatórios. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser reformada diante da alegação da recorrente de que faz jus à indenização, mesmo sem a indicação do valor pretendido na petição inicial. O art. 292, V, do Código de Processo Civil exige que o valor da causa, em ações indenizatórias, corresponda ao montante pretendido pela parte autora, sendo ainda requisito essencial do pedido, conforme o art. 14, §1º, III, da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência consolidada reconhece a inépcia da petição inicial que formula pedido genérico quando a liquidez do pleito é possível, entendimento reforçado pelo Enunciado nº 04 do FOJEPI, que dispõe que a ausência de liquidez no pedido de obrigação de pagar resulta na inépcia da inicial. A juntada de laudo de avaliação do imóvel apenas na fase recursal caracteriza preclusão temporal, tornando inadmissível a sua consideração para suprir a deficiência da petição inicial. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.