Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INTERROMPER ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Paulo Robson Chaves dos Santos, tendo como autoridade coatora o juízo da Vara de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE. Segundo a defesa, o constrangimento ilegal está evidenciado pela ausência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva, ante a presença de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os fundamentos que decretaram a prisão preventiva são idôneos, principalmente quanto a necessidade de imposição da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, para decretação/manutenção da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, exige-se a presença no caso concreto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), pelo menos uma das quatro finalidades expressas no art. 312 do CPP, quais sejam:1) a garantia da ordem pública; 2) da ordem econômica; 3) a conveniência da instrução criminal; e 4) para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 4. A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos elementos colhidos na investigação policial (fumus comissi delicti), especialmente pelo relatório de extração de dados apresentado, que, em tese, indica a participação do ora paciente no crime organizado (págs. 660/662). 5. No que diz respeito ao periculum libertatis, percebe-se como fundamento da permanência da segregação cautelar a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interromper a atuação da facção criminosa, Guardiões do Estado (GDE), da qual o paciente é, em tese, integrante ativo. 6. Os elementos de informação que dão suporte a denúncia, especificamente o suposto cadastro do paciente na organização criminosa, indicam que o paciente tem envolvimento com condutas criminosas há pelo menos 29 anos (págs. 660/662 dos autos originários), especificamente com o crime de tráfico de drogas na região do Timbó, em Maracanaú/CE. 7. Outrossim, observa-se, pela foto que o paciente enviou para suposta atualização de cadastro na organização criminosa, que além do envolvimento com o citado crime, tem-se que o paciente está ¿em dias¿ com a ¿caixinha¿, ou seja, está pagando de forma regular a contribuição exigida pelo grupo criminoso, o que reforça a sua participação ativa no grupo criminoso. 8. Logo, dado o contexto citado e os indícios de participação do ora paciente na estrutura interna no crime organizado, revela-se a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja para evitar a reiteração criminosa, seja para interromper as atividades perpetradas pela organização criminosa. 9. Essas circunstâncias demonstram, por certo, a impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois são insuficientes e ineficazes para plena garantia da ordem pública. Nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou até mesmo medida atípicas são aptas para evitar a reiteração criminosa ou para interromper/diminuir as atividades da organização criminosa. A concessão da liberdade do paciente, na verdade, implicaria claro fortalecimento do grupo criminoso. 10. Ademais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar do paciente, como se verifica no caso em apreço. 11. Logo, considerando que a prisão preventiva do paciente está lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, estando evidenciado, satisfatoriamente, a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para garantia da ordem pública, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante que venha a macular referido ato, inviabilizando, por conseguinte, o pretendido relaxamento da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 12. Ordem conhecida e denegada.
Ordem conhecida e denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.