Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPROPRIEDADE. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Raimundo Nonato de Souza em contrariedade a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido, indeferiu a inicial, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença combatida não merece prosperar. 4. O Juízo a quo extinguiu o feito em razão do ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 5. Ocorre que, diferentemente do que entendeu o Magistrado, não houve fracionamento indevido de ações, sobretudo porque a recorrente ajuizou uma única ação contra o banco recorrido. 6. Portanto, a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise. 7. Conforme bem destacado pelo eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, em processo análogo, a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos (APELAÇÃO CÍVEL - 02005826320248060056, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024). 8. Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.