Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. JULGAMENTO PROFERIDO POR CÂMARA DIVERSA DAQUELA QUE SE TORNOU PREVENTA. VÍCIO INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de improcedência de uma Ação de Consignação em Pagamento. O embargante alega a existência de vícios no julgado, com destaque para a omissão quanto à existência de processo conexo (Ação de Adjudicação Compulsória nº 0800816-12.2023.8.10.0026) e, principalmente, a violação à regra de prevenção, uma vez que a apelação no referido feito conexo foi distribuída anteriormente à Primeira Câmara de Direito Privado, tornando-a preventa para o julgamento deste recurso. II. Questão em discussão: A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se o acórdão embargado padece de nulidade absoluta por ter sido proferido por órgão fracionário funcionalmente incompetente, em virtude da inobservância da regra de prevenção estabelecida nos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, diante da prévia distribuição de recurso em ação conexa a outra Câmara Cível deste Tribunal. III. Razões de decidir: A conexão entre a presente Ação de Consignação em Pagamento e a Ação de Adjudicação Compulsória nº 0800816-12.2023.8.10.0026 é inegável, pois ambas as demandas compartilham as mesmas partes e a mesma causa de pedir remota, que é o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cuja validade e eficácia são o epicentro de ambas as disputas. Conforme dispõe o artigo 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Essa regra de prevenção estende-se aos tribunais para definir a competência entre Câmaras ou Turmas, visando garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. A prevenção, nesse contexto, firma a competência funcional, de natureza absoluta e, portanto, improrrogável e cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Tendo sido a Apelação Cível nº 0800816-12.2023.8.10.0026, oriunda da ação de adjudicação compulsória, distribuída previamente à Primeira Câmara de Direito Privado, este órgão tornou-se prevento para processar e julgar todos os recursos subsequentes relacionados àquela controvérsia, incluindo a Apelação Cível nº 0801475-55.2022.8.10.0026, que foi, por equívoco, distribuída e julgada pela Terceira Câmara de Direito Privado. A violação da regra de prevenção por incompetência funcional absoluta acarreta a nulidade insanável dos atos decisórios praticados pelo órgão incompetente. Tal vício, por ser matéria de ordem pública, transcende os limites de uma simples omissão, obscuridade ou contradição, configurando erro de procedimento (error in procedendo) que macula a própria validade do acórdão embargado. Os embargos de declaração, embora destinados, em regra, a sanar vícios de fundamentação, admitem, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes para corrigir erros materiais manifestos ou nulidades absolutas, como a verificada no caso concreto. A anulação do julgado é medida que se impõe para restaurar a ordem processual e assegurar que a causa seja apreciada pelo órgão jurisdicional competente. IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para declarar a nulidade absoluta do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado e determinar a redistribuição dos autos à Primeira Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção. Tese de julgamento: "1. A distribuição de recurso em processo conexo a determinado órgão fracionário do Tribunal de Justiça torna-o prevento para o julgamento de todos os recursos posteriores relativos à mesma causa ou a causas conexas, firmando sua competência funcional, que é de natureza absoluta. 2. O julgamento de recurso por Câmara diversa daquela que se tornou preventa configura vício de incompetência absoluta, o que acarreta a nulidade do acórdão proferido, podendo tal matéria ser conhecida e declarada em sede de embargos de declaração, com a consequente anulação do julgado e remessa dos autos ao órgão competente." Dispositivos relevantes citados: Artigos 55, 58, 59, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher os declaratórios
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.