Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDA GERIÁTRICA PELO ESTADO. IDOSA. DIREITO À SAÚDE. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPETÊNCIA DA JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE JUIZADO NA COMARCA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido, confirmando o teor da liminar concedida, para impor à Fazenda, o dever de fornecer à parte autora, idosa de 102 anos de idade, estando acamada, os insumos prescritos (fraldas geriátricas descartáveis, tamanho M, na quantidade de 06 unidades/dia), na forma descrita no relatório médico acostado aos autos, inicialmente pelo prazo de um ano, sob pena de pagamento de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a competência para processar e julgar a ação, cujo valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos, e a possibilidade de se afastar a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que o valor da causa, por si só, não é apto a definir a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Isso porque, nas demandas envolvendo direito à saúde, o valor atribuído à causa normalmente possui finalidade meramente fiscal, não refletindo a real complexidade e abrangência do litígio 4. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, a competência para julgamento de demandas envolvendo direito à saúde é do juízo comum, não havendo falar em incompetência absoluta. 5. No que se refere à condenação dos entes públicos litigantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil é bastante claro ao instituir que o valor dos honorários deve levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do Art. 85, § 2º, IV do CPC IV. Dispositivo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.