Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a demanda, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débito, envolvendo as mesmas partes, configura o desinteresse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4. No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5. Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55. CF/1988, art. 5º, LIV, LV e XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 0200840-52.2024.8.06.0160. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 21/01/2025; AC nº 0200330-60.2024.8.06.0056. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 10/12/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau
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