Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CPC. ART. 85, §§2º E 8º. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação quanto ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo da demanda, cabendo ao requerente escolher contra qual ente público deseja litigar. 2. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3. O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 4. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 5. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, não há que se falar em valor de condenação, uma vez que o proveito econômico destas lides teria valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, aplicando-se o art. 85, § 8º do CPC. 6. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, reformando, entretanto, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, em parte e de ofício, nos exatos termos do voto da e
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