Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO EM PROPOR PROTESTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TÍTULO JUDICIAL. INDICAÇÃO DE CÁLCULO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. A questão referente à legitimidade do sindicato em propor a ação de protesto em nome de seus associados não foi abordada pela Corte de origem. Desse modo, ocorre a ausência do devido prequestionamento da questão jurídica em tela, o que faz atrair a incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A diretriz adotada pela Corte de origem é consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "é função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título" (AgRg no AgRg no AREsp n. 650.227/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/5/2015). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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