Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO TETO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência, determinando que o agravante se abstivesse de realizar descontos em benefício previdenciário do agravado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência e se o valor máximo da multa diária fixada na decisão deve ser reduzido, diante do princípio da proporcionalidade e da jurisprudência dominante. III. Razões de decidir 3. A presença dos requisitos do art. 300 do CPC justifica a concessão da tutela, diante da controvérsia sobre a legitimidade dos descontos e do risco de prejuízo ao agravado. 4. A multa diária fixada visa garantir a efetividade da decisão judicial, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O limite de R$ 50.000,00 mostrou-se excessivo frente ao valor das parcelas questionadas, sendo adequado reduzi-lo para R$ 10.000,00, conforme precedentes do STJ e TJBA. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o teto da multa diária para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: “1. É cabível a suspensão dos descontos em benefício previdenciário enquanto perdurar a controvérsia sobre a legitimidade do débito. 2. A fixação de multa diária deve observar os princípios da proporcionalidade e azoabilidade, podendo ser reduzida para adequação ao valor da obrigação principal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, I, e 537, § 1º; Lei 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8026668-56.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 16.03.2021; STJ, REsp 1819069/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29.05.2020; TJ-BA, AI nº 8010546-31.2021.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 15.09.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.