Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. DANOS AFERIDOS EM ÂMBITO PROFISSIONAL E NA OBTENÇÃO DE CRÉDITO HABITACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que, embora tenha declarado a inexistência de débito e condenado a operadora de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, foi objeto de insurgência quanto à insuficiência do valor indenizatório, aos honorários advocatícios e à necessidade de declaração específica de inexistência de dívida, ante os prejuízos experimentados pelo consumidor — policial militar de grupamento de elite — que teve frustrada a aquisição da casa própria e enfrentou interpelações em sua esfera funcional decorrentes da restrição indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em perquirir: (i) se o valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante da extensão do dano e da recalcitrância da ré; (ii) a utilidade prática do pedido de declaração específica de inexistência de débito frente à eficácia do provimento jurisdicional declaratório; e (iii) a adequação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, cuja extensão, contudo, é variável conforme as repercussões fáticas na vida do consumidor. 4. No caso concreto, a majoração para R$ 20.000,00 impõe-se como medida de justiça, dado que a negativação indevida não se restringiu a aborrecimentos triviais, frustrando a aquisição de imóvel (crédito habitacional) e expondo o autor — servidor público militar com rigoroso requisito de idoneidade cadastral — a interpelações de superiores hierárquicos, o que potencializa o dano extrapatrimonial e exige caráter pedagógico mais rigoroso. 5. O provimento jurisdicional declaratório de inexistência de débito, transitado em julgado, constitui título judicial suficiente para a retificação do histórico do consumidor junto a qualquer instituição, restando desnecessária a imposição de obrigação de fazer consistente na expedição de declaração pela própria operadora, por ausência de utilidade prática adicional. 6. A majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação encontra amparo no art. 85, § 2º e § 11, do CPC, diante da longa tramitação do feito (desde 2012) e do zelo demonstrado pelo patrono no manejo das fases processuais. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (dez mil reais) e elevar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Dispositivos relevantes citados: Artigos 6º, inciso VIII, 373, inciso II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 85, § 2º e § 11, 98, 370 e 373 do Código de Processo Civil; Lei nº 14.905/2024; Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8079342-03.2023.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8004431-04.2025.8.05.0113, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.